- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Interceptação telefônica. violação de sigilo. insuficiência de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer o recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A defesa alega nulidade na interceptação telefônica, pois o juiz de origem não autorizou a quebra do sigilo dos dados armazenados em telefonia móvel, apenas a busca domiciliar onde foi apreendido o celular. 3. Requerimento de provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e reconhecer a nulidade apontada, além da ausência de provas, com absolvição do recorrente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na interceptação telefônica. 5. Saber se há provas suficientes para justificar a condenação do recorrente. III. Razões de decidir 6. A decisão judicial que autoriza a busca domiciliar também acolheu a pretensão da acusação e autorizou a quebra do sigilo telefônico e de dados do telefone apreendido durante a busca. 7. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo ser decretada mediante motivação concisa e sucinta. 8. As instâncias de origem concluíram pela existência de provas suficientes de autoria e materialidade na prática do crime, com destaque para os depoimentos dos policiais e da vítima em juízo. 9. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo ser decretada mediante motivação concisa e sucinta. 2. A autorização judicial para busca e apreensão de aparelhos celulares pressupõe a autorização para extração dos dados dos celulares apreendidos. 3. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157; Lei 12.965/2014, art. 7º; Lei 9.472/97, art. 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 894.529/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no RHC 167.634/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023. (AgRg no AREsp n. 2.936.484/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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