JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/09/2020, p. 18/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL A SER SANADO NA INDEXAÇÃO DA EMENTA. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu do Agravo Interno interposto. A parte agravante deixou de impugnar especificadamente o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade, incidindo o disposto no art. 932, III, CPC de 2015, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Aponta-se omissão e contradição na decisão embargada. De fato, verifica-se haver violação do art. 1.022 do CPC no decisum, apenas quanto à ocorrência de erro material, e não de omissão ou contradição, conforme alegado pela parte embargante. 3. Assim, onde se lê na indexação da ementa do voto "RECURSO NÃO PROVIDO", leia-se "RECURSO NÃO CONHECIDO". 4. Não obstante a ocorrência do erro material, isso em nada altera as conclusões da decisão objurgada, pois não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 5. Assim, no mais, está evidenciado o intuito da embargante em rediscutir a matéria decidida pelo órgão judicial recorrido, o que não se admite nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. 6. Embargos de Declaração acolhidos, tão somente para sanar erro material, contudo sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.585.249/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 18/12/2020.)
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