- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2022, p. 04/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTATADO NA EMENTA. CORREÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Constatado erro material no cabeçalho da ementa do acórdão embargado, quando se refere a intempestividade, é possível corrigir a redação tão somente para sanar o vício. 2. O acórdão embargado consignou: a) nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, "não se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'" (fl. 433, e-STJ); b) a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade; c) a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação; d) a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, somente para corrigir erro material no cabeçalho da ementa do acórdão embargado. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.032.783/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
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