- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CRIMES DOS ARTS. 240, CAPUT E § 2º, II, E 241-B, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 8.069/1990. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. A falta de indicação clara e expressa do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se admite, em sede de agravo regimental, a complementação das razões do recurso especial deficientemente fundamentado. Tal prática configura indevida inovação recursal, vedada em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.980.130/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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