- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, somente justificável quando demonstrada sua indispensabilidade para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Estando a custódia cautelar suficientemente fundamentada na gravidade concreta do delito e nas circunstâncias específicas do crime de homicídio tentado, com emprego de arma branca contra familiar em contexto de embriaguez, fica configurada a necessidade de garantia da ordem pública. 3. O decurso temporal entre os fatos e a decretação da prisão não compromete a contemporaneidade dos fundamentos quando os motivos que justificam a custódia permanecem atuais e presentes. 4. Havendo fundamentação concreta e específica para a prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas quando estas se revelam inadequadas para resguardar a ordem pública. 5. Não configura acréscimo indevido de fundamentos a complementação argumentativa pelo Tribunal quando a decisão de primeiro grau já apresenta fundamentação suficiente e independente. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 220.577/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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