- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO SANITÁRIO (ART. 273, §1º-B, I E V, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE MEDICAMENTO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE JUSTIFIQUEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para revogar a prisão preventiva da acusada, mediante imposição de medidas cautelares alternativas. 2. Não foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois a apreensão de apenas 8 comprimidos de medicamento abortivo (Cytotec), a primariedade da acusada e a ausência de violência ou grave ameaça na conduta não demonstram periculosidade concreta ou risco efetivo à ordem pública. 3. A mera menção ao endereço distante da comarca, suposto concurso com familiar e classificação do crime como hediondo não constituem, por si só, fundamentos idôneos para a manutenção da custódia preventiva, sendo necessária a demonstração de elementos concretos que evidenciem a excepcionalidade da medida. 4. Medidas cautelares alternativas mostram-se suficientes e adequadas ao caso concreto, em observância ao princípio da proporcionalidade e ao caráter excepcional da prisão preventiva. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.004.930/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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