- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI N. 14.843/2024. REVOGAÇÃO DO ART. 122, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PENAL. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.A revogação do art. 122, I, da Lei de Execução Penal, promovida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, sob pena de violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal. 2.No caso concreto, o apenado teve negado o benefício da saída temporária com fundamento na nova redação da Lei de Execução Penal, embora as condenações sejam anteriores à alteração legislativa. Aplica-se, portanto, a legislação vigente à época dos fatos. 3.Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.188.492/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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