JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TEMAS N. 475 E 476 DO STJ. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: impugnação proposta pela UFPE contra cumprimento de sentença proferida em ação coletiva que reconheceu o direito dos exequentes a diferenças oriundas do reajuste de 28,86%, que foi acolhida. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso dos autores, julgado mantido em sede de embargos de declaração. 3. Nesta Corte, decisão dando parcial provimento ao recurso especial do Sindicato. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo omissão ou desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do proferido em sede de embargos apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia acerca da necessária compensação de valores que já foram implantados em face de determinação legal, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 5. No caso em exame, o acórdão recorrido deixou de aplicar o entendimento firmado por este STJ, no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva. 6. A Primeira Seção desta Corte (Temas n. 475 e n. 476) que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era possível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada". 7. Na espécie, o objeto recursal apreciado restringe-se à valoração dos critérios jurídicos concernentes em definir se há, ou não, ofensa à coisa julgada quando, em fase de execução e sem a expressa previsão no título executivo, autoriza-se que o reajuste de 28,86% seja compensado com os aumentos advindos das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93. Não se busca rever ou revisar fatos, mas, sim, requalificar juridicamente as premissas fáticas já estabelecidas pela Corte de origem. Inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 8. A prévia discussão dos temas controvertidos pela instâncias antecedentes é requisito essencial para o conhecimento do recurso especial, exigindo-se o prequestionamento mesmo em matérias de ordem pública ou fato novo. 9. In casu, no que se refere à alegação de "existência de determinação judicial expressa de compensação de valores na medida cautelar incidental de cumprimento provisório de obrigação de fazer veinculada na fase de conhecimento da ação coletiva", tem-se que o referido tema não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias, configurando flagrante tentativa de inovação recursal. 10. Agravo interno des provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.802/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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