- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, em que se alega inexistir título executivo judicial em favor da ora Agravada, julgados procedentes. 2. A Corte estadual deu provimento ao apelo da parte Autora para reconhecer o direito da autora ao pagamento das verbas pretéritas referentes ao interstício entre a demissão e a reintegração. 3. O Tribunal de origem não apreciou a tese apresentada pela Defesa, nas razões do especial, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual vício, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 4. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte local sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.102.430/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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