- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. DECISÃO QUE CONHECEU O AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DISTINGUISHING DO TEMA N. 796 DO STF. EXAME INCABÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Incide a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso especial deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, atinente à ausência de prova pré-constituída do direito em mandado de segurança. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".2. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem com lastro eminentemente constitucional (art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal), à luz do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 796. A revisão do entendimento, nessa perspectiva, é inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.3. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, nesta via processual, interpretar as razões de decidir adotadas pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral.4. O art. 23 da Lei n. 9.249/1995, dispositivo relacionado ao Imposto de Renda, não contém comando normativo apto a sustentar tese sobre imunidade de ITBI, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.5. Agravo interno a que se nega provimento.
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