JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 210 DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTS. 10, 332, E 487, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou a tese de interrupção do prazo prescricional, em razão do parcelamento administrativo, por considerar que que a matéria não foi objeto de discussão na instância inferior e "viola o princípio do duplo grau de jurisdição, em verdadeira supressão de instância" (fls. 334-347). 2. A ausência de apreciação dessa tese resulta na falta de prequestionamento necessário, conforme a Súmula n. 211 do STJ, que estabelece a inadmissibilidade do recurso especial quando a questão não é apreciada pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 3. O recurso especial não apontou afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, que seria essencial para identificar qualquer omissão por parte da Corte de origem. Tal alegação é indispensável para configurar o prequestionamento ficto de matéria de direito, conforme o art. 1.025 do CPC. 4. Ao decidir sobre a ocorrência da prescrição dos créditos tributários, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório, consignou que "se verifica que o intervalo entre a constituição dos créditos e o ajuizamento da execução ultrapassou o prazo de cinco anos, configurando a prescrição, extinguindo o direito de cobrança desses créditos .. não há como afastar o reconhecimento da prescrição das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 0175423806, nº 0189416955 e nº 0189935200, não merecendo reparo a sentença, no aspecto" (fls. 334-347). 5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve a interrupção do prazo prescricional dos créditos tributários, não ocorrendo a prescrição tributária - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. 6. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.912.408/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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