- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 22/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/09/2020, p. 22/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. APONTADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. DECRETO N. 9.785/2019. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Nos termos do art. 33, § 4.º , da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. Na espécie, está devidamente fundamentado, pelas instâncias ordinárias, o afastamento da aplicação do redutor, pela dedicação do Agravante às atividades criminosas, evidenciada pela apreensão de 32 (trinta e duas) munições de arma de fogo de uso restrito, bem assim por atuar associado à organização criminosa "Comando Vermelho". 3. Ainda que fosse possível acolher a tese defensiva referente ao surgimento de novatio legis in mellius, ante o advento do Decreto n. 9.785/2019, para afastar a posse irregular da munição de uso restrito, isso não descaracterizaria o crime de posse irregular de munição de uso permitido nem afastaria o fato de o Acusado participar da organização criminosa "Comando Vermelho", portanto, não preenche os requisitos legais para a concessão da benesse. 4. Uma vez constatada pelas instâncias ordinárias, com amparo em elementos concretos presentes nos autos, a dedicação do Agravante às atividades criminosas, a modificação desse entendimento, com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.428.418/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
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