- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. EMPENHO DA DESPESA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO E DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRIMEIRO DIA DO INADIMPLEMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREVISÃO EM CLÁUSULA DO EDITAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Inexistente violação d os arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A revisão do entendimento da Corte Estadual no sentido de que está documentalmente comprovada a obrigação com as notas de empenho assinadas e a respectiva entrega das mercadorias, importaria em necessário reexame de provas e fatos, providência descabida ante o enunciado da Súmula n. 7/STJ. 3. No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão recorrido está em consonância com a posição deste Superior Tribunal de Justiça, que tem sido no sentido de que "nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do primeiro dia do inadimplemento do pagamento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art. 397 do Código Civil" (AgInt nos EDcl no REsp n.1.932.164/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). Precedentes. 4. Sobre a prevalência dos juros de mora fixados no edital, o Tribunal de origem assim decidiu tendo por base o conjunto de fatos e provas dos autos e o estudo das cláusulas do edital, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Quanto à tese recursal de inobservância do reexame necessário, o STJ possui o entendimento - proferido ainda sob a égide do CPC/1973, mas que permanece aplicável ao novo diploma - de que, em razão do princípio da instrumentalidade das formas, não se verifica ofensa ao art. 475 do CPC/1973 (equivalente ao art. 496 do CPC/2015) no caso de interposição de apelação voluntária que devolve ao Tribunal a quo toda a matéria controvertida, a qual supre a ausência de reexame necessário das sentenças contrárias à Fazenda Pública, em razão da ausência de prejuízo. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.189.676/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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