JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CARACTERIZAR COMO ILÍQUIDA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar as questões suscitadas pela parte recorrente, especialmente no que tange à responsabilidade solidária dos entes federados e à dispensa do reexame necessário, considerando a liquidez da sentença e o valor da condenação inferior ao limite legal. 3. A distribuição do ônus de sucumbência, conforme estabelecida na sentença, não pode ser revista em sede de recurso especial, tendo em vista a ocorrência da preclusão, configurada com a inércia da parte interessada que não interpôs recurso de apelação para impugnar a distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme fixados na sentença de primeiro grau. Assim, a matéria não pode ser revista de ofício por esta superior instância, sem questionamento específico a seu respeito em recurso de apelação, implicando na sua preclusão. 4. A Corte de origem, com base nos elementos fáticos-probatórios, concluiu pela condenação determinável consistente no "fornecimento de medicamentos com custo mensal aproximado de R$ 230,00, resultando em um valor anual de R$1.660,00, o qual está significativamente abaixo do limite de 100 salários mínimos, equivalente a R$ 101.200,00". Nesse aspecto, a pretensão de definir a sentença como ilíquida de modo a se concluir pela hipótese de reexame necessário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.163.267/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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