- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA FASE DE CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO . ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FIXOU O TERMO INICIAL NA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO COM BASE NA SUA NATUREZA (MORA EX RE). ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E DE REFORMATIO IN PEJUS. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A controvérsia sobre a ocorrência de ofensa à coisa julgada, decorrente da alteração do termo inicial dos juros de mora em reexame necessário, não pode ser dirimida sem a incursão no acervo fático-probatório que fundamentou a conclusão do Tribunal de origem sobre a natureza da obrigação. 2. O acórdão recorrido, ao assentar que a mora era ex re e incidia desde o vencimento, o fez com base na análise de elementos concretos que o levaram a concluir que se tratava de "obrigação, positiva e líquida, no seu termo". A revisão dessa premissa fática para fazer prevalecer o título judicial anterior, que fixara a citação como termo inicial, é vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. A tese de que a análise pretendida configura mera revaloração jurídica da prova não prospera, uma vez que o agravante busca infirmar a premissa fática estabelecida pela instância ordinária a natureza da obrigação para, a partir de novo enquadramento, obter resultado diverso, o que configura pretensão de reexame de prova. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.464.665/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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