JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APP) DA LAGOA DE JIJOCA. INTERVENÇÃO SIMULTÂNEA DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR DA AÇÃO E COMO CUSTOS LEGIS. PRINCÍPIO DA UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DE SEU REPRESENTANTE COM ATUAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "é compulsória e inafastável a intimação pessoal do Ministério Público em grau recursal, em causa de intervenção obrigatória, pouco importando a justificativa que se dê para o descumprimento da prescrição legal, como, p. ex., ser autor/parte da ação em julgamento e, no Tribunal, atuar como custos legis, ou ainda supostas exigências decorrentes do princípio da razoável duração do processo" (AgInt no REsp n. 1.927.756/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 23/9/2022). 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual proclama ser obrigatória a intimação do Ministério Público, na condição de custos juris, no Tribunal, ainda que atue como parte (autor ou réu) na ação correlata. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.204.939/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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