- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento a agravo de instrumento nos autos de ação civil pública, mantendo decisão que indeferiu tutela provisória. 2. O Ministério Público alegou nulidade do processo por ausência de intimação para apresentação de parecer recursal, mesmo sendo autor da ação, e apontou violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e consignou que a intimação realizada foi válida, considerando os princípios da unicidade e indivisibilidade do Ministério Público, e que a matéria estava preclusa por não ter sido impugnada oportunamente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação específica do Ministério Público para apresentação de parecer recursal, quando atua como autor da ação civil pública, constitui irregularidade apta a ensejar a nulidade do processo. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 6. A intimação realizada ao Ministério Público foi considerada válida, em razão dos princípios da unicidade e indivisibilidade da instituição, sendo questão interna corporis o recambiamento ao órgão competente. 7. A matéria relativa à alegada nulidade por falta de intimação específica foi considerada preclusa, pois não foi impugnada em momento oportuno, tornando deficiente a fundamentação do recurso especial. 8. Aplicação da Súmula 283/STF, segundo a qual, quando um fundamento inatacado é suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso não pode ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A intimação realizada ao Ministério Público, órgão uno e indivisível, é válida, sendo questão interna corporis o recambiamento ao órgão competente. 2. A ausência de impugnação oportuna de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 178, caput, I, 179, I, 279; Lei n. 8.625/1993, arts. 26, VIII, 41, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283. (REsp n. 1.957.117/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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