- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DE LEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.340.553/RS. RELEVANTES PREMISSAS DO JULGAMENTO NÃO QUESTIONADAS NO RECURSO. ÓBICE SUMULAR N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. As questões acerca da ausência de prescrição intercorrente, tendo em vista que a demora na citação do executado ter decorrido de desídia do aparato judiciário (Súmula 106/STJ); e viabilidade de redirecionamento da execução fiscal, porquanto o agravante constaria como corresponsável na CDA exequenda, foram fundadas na análise fático-probatória da causa. Súmula 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.340.553/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31/8/2012), submeteu à Primeira Seção a questão relativa à aplicação do art. 40, caput e parágrafos, da Lei n. 6.830/1980 - no que se refere ao prazo prescricional e às respectivas causas impeditivas - para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, a fim de que tal recurso fosse julgado na forma dos recursos repetitivos, entendimento que foi observado. 4. A carência de ataque a relevantes fundamentos do julgado da segunda instância atrai o óbice da Súmula 283/STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.614.106/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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