- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. ROYALTIES. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. EXAME DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ainda que a Agravante aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local, notadamente a legislação regional que regulamenta o ICMS - tanto a citada no acórdão recorrido, como aquela que, supostamente, ampararia a tese recursal, ao prever que, na base de cálculo do tributo, também estariam incluídos os valores cobrados por terceiros -, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia. 2. O exame da suposta violação do dispositivo de lei federal apontado pela Recorrente demandaria prévio juízo sobre atos normativos de caráter infralegal (protocolos e convênios de ICMS) exame este ao qual não se presta o recurso especial. 3. A Recorrente não impugnou, de forma concreta, um dos fundamentos do aresto de origem, no sentido de que os royalties visariam a remunerar, periodicamente, o uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos ou, ainda, pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado, razão pela qual não possuiriam relação com a venda de mercadorias praticadas pela indústria de chocolates para os lojistas franqueados. A Agravante também não impugnou, no apelo nobre, a conclusão do Colegiado de origem quanto ao fato de que os serviços relacionados à franquia seriam sujeitos ao ISS, o que, por consequência, levaria, potencialmente, à bitributação, no caso de incidência de ICMS. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.782.895/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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