- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/10/2020, p. 12/11/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. CONTRATO DE FRANQUIA. ROYALTIES. INCLUSÃO. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO LOCAL, FUNDADO NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DA LEGISLAÇÃO INFRALEGAL, ENTENDEU SER INDEVIDA A INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 280/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao solver a controvérsia, relativa à inclusão de royalties decorrente de Contrato de Franquia na base de cálculo do ICMS-ST, concluiu que (i) à luz das disposições contratuais, a Contribuinte não exerce a atividade de franquia e, tampouco, cobra royalties das franqueadas ou das demais empresas com as quais opera, sendo estes recebidos por empresa diversa, a Franqueadora, de forma que somente os custos relacionados à operação realizada por ela própria, no caso a venda das mercadorias, devem ser considerados na base de cálculo do ICMS-ST; e (ii) o Protocolo ICMS 95/2009 e o art. 220 do RICMS/RS extrapolam os limites dispostos na LC 87/1996 ao incluir os royalties de franquia no cômputo do ICMS. 2. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido demandaria evidente averiguação de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, além do exame do Protocolo ICMS 95/2009 e do RICMS/RS, providências inviáveis em sede de Recurso Especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ e da Súmula 280/STF. 3. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.593.346/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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