JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. ALÍQUOTA. SUPERVENIÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 96, 97 E 111 DO CTN. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. RESOLUÇÕES DO SENADO E CONVÊNIOS SOBRE ICMS NÃO COMPREENDIDOS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPRO VIDO. 1. Não ocorrência de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou concretamente os fundamentos que justificaram a conclusão de que a alíquota de ICMS a ser paga pelo Apelado seja de 4% (quatro por cento). 2. Falta de prequestionamento das teses recursais vinculadas à suposta ofensa aos arts. 96, 97 e 111 do CTN, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Indicação genérica de dispositivo violado, sem particularização dos incisos, configurando falha na fundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Resoluções do Senado Federal e Convênios sobre ICMS não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República, prejudicando o exame do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.083.625/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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