JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O colegiado de origem, sem ignorar o fato de que a extinção da presente execução fiscal decorreu do acolhimento da ação anulatória (que declarou a inexigibilidade do crédito tributário), entendeu pelo parcial provimento recursal para arbitrar, de forma equitativa, os honorários sucumbenciais, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Com efeito, impende salientar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento jurisprudencial no sentido de que, em situações como esta - nas quais a extinção do feito executivo é decorrente de sentença proferida em ação de conhecimento conexa -, é possível proceder à fixação da verba honorária sucumbencial com base no § 8º do art. 85 do CPC/2015. 3. Dessa forma, tal como registrado na decisão agravada, estando o acórdão recorrido em consonância à jurisprudência desta Corte Superior a respeito do tema, incide a Súmula n. 83/STJ no caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.832.100/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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