- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O colegiado de origem, sem ignorar o fato de que a extinção da presente execução fiscal decorreu do acolhimento da ação anulatória (que declarou a inexigibilidade do crédito tributário), entendeu pelo parcial provimento recursal para arbitrar, de forma equitativa, os honorários sucumbenciais, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Com efeito, impende salientar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento jurisprudencial no sentido de que, em situações como esta - nas quais a extinção do feito executivo é decorrente de sentença proferida em ação de conhecimento conexa -, é possível proceder à fixação da verba honorária sucumbencial com base no § 8º do art. 85 do CPC/2015. 3. Dessa forma, tal como registrado na decisão agravada, estando o acórdão recorrido em consonância à jurisprudência desta Corte Superior a respeito do tema, incide a Súmula n. 83/STJ no caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.832.100/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.