- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO VEICULADO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz de pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a extinção da execução fiscal decorre de sentença de procedência proferida em ação judicial conexa, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil - CPC/2015. 2. No caso dos autos, em razão do trânsito em julgado de sentença de procedência do pedido veiculado em ação anulatória de débitos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, ocorreu a extinção de processo executivo fiscal, razão pela qual os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados por apreciação equitativa. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.445/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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