JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À DESNECESSIDADE DE FARMACÊUTICO EM DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS DE LEI, APONTADOS COMO MALFERIDOS, NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO NA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUANTO AO PONTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ quando, para o acolhimento da tese versada no recurso especial, é necessário proceder à análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. A análise da fundamentação do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo revela que a conclusão a que chegara o colegiado de origem, acerca da desnecessidade de se manter responsável técnico no dispensário de medicamento da unidade de saúde ora agravada, foi solucionada à luz dos fatos e das provas colacionadas aos autos. 3. Escorreita, pois, a decisão agravada ao entender que o debate da matéria trazida no recurso especial esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a alteração das premissas adotadas pela segunda instância implicaria o necessário reexame da matéria fática-probatória, o que é vedado na via eleita. 4. Nas razões do recurso especial, a parte insurgente fez menção expressa à hipótese de cabimento recursal, o qual seria decorrente "da contrariedade entre o acórdão recorrido e os artigos 3º e seus incisos, 4º, 5º, 6º e 8º da Lei nº 13.021/2014, bem como a existência de dissídio jurisprudencial em relação a acórdãos proferidos por outros Tribunais Regionais Federais" (e-STJ, fl. 401). 5. Vislumbra-se, portanto, a in existência de quaisquer equívocos na decisão agravada, a qual entendeu como não prequestionados os arts. 4º, 5º, 6º e 8º da Lei n. 13.021/2014, uma vez que, de fato, sobre tais normativos não houve emissão de juízo de valor pelo colegiado de origem, circunstância esta que esbarra na Súmula 211/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.871.578/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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