- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 23 DA LEI N. 8.429/1992 (REDAÇÃO ORIGINAL). INTERRUPÇÃO DO PRAZO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DO CPC À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CITAÇÃO VÁLIDA. EFEITO INTERRUPTIVO. 1. O agravo do art. 1.042 do CPC impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O recurso especial, por sua vez, formula tese abrangente de modo a impugnar os fundamentos adotados no aresto de origem acerca da prescrição. Agravo interno provido para se conhecer do recurso especial. 2. A controvérsia subjacente centra-se em definir se, inexistindo previsão expressa no art. 23 da Lei n. 8.429/1992 (redação anterior à Lei n. 14.230/2021), seria possível reconhecer a interrupção da prescrição da pretensão sancionatória por atos distintos da propositura da própria ação de improbidade administrativa. Esta Corte Superior possui orientação consolidada no sentido de que as normas gerais do Código de Processo Civil aplicam-se, de forma subsidiária, ao microssistema da tutela coletiva, desde que não conflitantes com a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), aí compreendidas discussões sobre a interrupção da prescrição. Precedentes: REsp n. 700.038/RS, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 12/9/2005; REsp n. 681.161/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 10/4/2006. 3. A citação válida em ação cautelar de produção antecipada de provas, ajuizada com vistas à apuração de eventual prática de ato ímprobo, interrompe o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 219 do CPC/1973 (art. 240 do CPC/2015), da mesma forma que se dá para os processos cíveis em geral. 4. O art. 23 da LIA, em sua redação original, limitava-se a disciplinar os prazos e seus marcos iniciais, não afastando normas gerais sobre interrupção da prescrição. Interpretação isolada do dispositivo, como pretende a parte recorrente, não encontra respaldo na jurisprudência deste Pretório. A interrupção do prazo prescricional mediante ação preparatória é medida que resguarda a efetividade da tutela jurisdicional coletiva, assegurando o acesso a elementos indispensáveis para a formação da futura demanda principal. 5. Agravo interno provido para se conhecer de recurso especial, ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.984.521/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.