- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO DO PRODUTO. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER PARCIALMENTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E NEGAR-LHES PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que condenou solidariamente as agravantes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de responsabilização solidária das agravantes por vício do produto, disponibilizado no mercado nacional pelas recorrentes, decorrente da incompatibilidade entre o combustível disponível no País à época da aquisição do veículo e aquele recomendado para seu funcionamento, bem como pela ausência de informação adequada ao consumidor. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem reconheceu que os danos foram causados pela utilização de combustível incompatível com o veículo, cuja versão recomendada (diesel S-10) não era comercializada no Brasil no momento da compra, não sendo possível afastar a responsabilidade das agravantes. 4. A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento impõe o dever de reparação pelos vícios do produto e pela omissão de informações relevantes ao consumidor de produto que nem poderia ter sido normalmente comercializado, ante a aludida incompatibilidade essencial ao funcionamento do veículo. 5. No mais, a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. Não foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem o devido cotejo analítico, em desacordo com os requisitos legais. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte dos recursos especiais e negar-lhes provimento. (AREsp n. 1.640.581/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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