JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais. As agravantes sustentam que seus recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 2. No recurso especial da Paulista Revendedora de Combustíveis Ltda. , a recorrente alegou violação aos arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que sua responsabilidade como comerciante seria subsidiária e limitada às hipóteses previstas no art. 13 do CDC. Sustentou que o defeito alegado decorreu antes da distribuição e comercialização do produto, não sendo imputável à recorrente. 3. No recurso especial da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, a recorrente invocou negativa de prestação jurisdicional, alegando que o acórdão recorrido não enfrentou questões essenciais, como a ausência de relação de causalidade entre o combustível fornecido e os danos alegados. Apontou aplicação indevida da inversão do ônus da prova e desconsideração de provas técnicas relevantes. 4. A decisão agravada não conheceu dos recursos especiais, fundamentando que o acolhimento das teses recursais demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade da comerciante na cadeia de consumo pode ser afastada com base nos arts. 12 e 13 do CDC; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e aplicação indevida da inversão do ônus da prova, considerando os elementos fático-probatórios do caso. III. Razões de decidir 6. A responsabilidade solidária na cadeia de consumo, prevista nos arts. 7º, 25, § 1º e 34 do CDC, não pode ser afastada com base nos arts. 12 e 13 do CDC, sem análise das circunstâncias fáticas do caso concreto. 7. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC, foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a verossimilhança das alegações. 8. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 9. O acolhimento das teses recursais demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ, especialmente quanto à análise dos laudos técnicos e documentos apresentados. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.713.095/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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