- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. DEMORA DO JUDICIÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMPESTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SALDO REMANESCENTE. DESCABIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao agravo de instrumento dos recorrentes, mantendo a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Previ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se devem incidir correção monetária e juros de mora sobre o débito apurado no período compreendido entre a data-base dos cálculos apresentados pelo exequente em cumprimento de sentença e a data do depósito judicial tempestivo realizado pelo executado, em virtude da demora do Poder Judiciário na realização de intimação do executado para o pagamento, nos termos do art. 523 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido abordou as questões suscitadas pelo recorrente, ainda que sucintamente, não havendo transgressão ao art. 1.022 do CPC. 4. Inexiste violação do art. 489 do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, expondo suficientemente as razões de decidir. 5. A preclusão apenas se caracteriza se presente a identidade fática e jurídica da questão decidida, o que não foi demonstrado pelo recorrente. 6. Não ocorre confissão nos moldes dos arts. 389 e 391 do CPC/2015, quando o debate gira em torno de questão jurídica, e não de questão fática. 7. A aplicação de uma tese firmada em sede de recurso repetitivo à outra hipótese não é automática, devendo resultar de uma análise dos contornos fáticos e jurídicos das situações em comparação. Aplicação da técnica da distinção do precedente (distinguishing). 8. A demora na intimação do executado para pagamento em cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), atribuível ao Poder Judiciário, não justifica a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o débito, no período compreendido entre a data-base dos cálculos apresentados pelo exequente e a data do depósito judicial tempestivo realizado pelo executado. Aplicável, por analogia, o art. 240, § 3º, do CPC: "A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário". 9. Diante do significativo lapso temporal entre o cumprimento de sentença e o despacho que determina a intimação do executado para pagamento do débito, o Juízo pode adotar as seguintes medidas para mitigar o eventual prejuízo do credor: i) intimar o exequente para apresentar nova planilha de cálculo atualizada, antes de proferir o despacho de intimação para pagamento; ou ii) consignar expressamente no referido despacho que compete ao devedor atualizar os valores até a data do efetivo pagamento, utilizando os mesmos índices constantes da planilha anteriormente apresentada pelo exequente. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. Não incidem correção monetária e juros de mora sobre o débito apurado no período compreendido entre a data-base dos cálculos apresentados pelo exequente, em cumprimento de sentença, e a data do depósito judicial tempestivo realizado pelo executado (art. 523 do CPC), em razão da demora do Poder Judiciário em realizar a intimação do executado para o pagamento. (REsp n. 1.933.109/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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