- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/12/2021, p. 15/12/2021
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS VERTIDAS A PREVI. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SOLUÇÃO INTEGRAL DA LIDE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PRAZO LEGAL. 1. Ação de restituição de parcelas vertidas ao fundo de previdência privada - PREVI, bem como as diferenças de correção monetária não creditadas sobre as contribuições pessoais pagas, em razão dos expurgos inflacionários, em cumprimento de sentença. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficientes para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que não houve inércia da agravada pois realizou o depósito integral "dentro do prazo legal assinado pelo Juízo" não incorrendo em mora que justificasse o acréscimo dos consectários legais pretendidos pelos agravantes, exige o reexame de fatos e provas. 6. A 3ª Turma do STJ definiu que "levando-se em conta que o equívoco no procedimento adotado foi causado pelo Poder Judiciário, somado à inércia do próprio credor em se manifestar nos autos pugnando pela necessidade de nova atualização do débito, não se revela possível imputar o ônus à executada, que não deu causa e tampouco contribuiu para o equívoco procedimental." (REsp 1.698.579/PR, DJe de 17/09/2019) 7. Em consonância com o art. 240, §3º do CPC "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário", fato incontroverso nos autos. 8. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.933.150/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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