JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE. FATOS SUPERVENIENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização, em fase de liquidação, no qual se discute a limitação temporal dos lucros cessantes devidos pela incorporadora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem; (ii) a limitação da indenização teria violado da coisa julgada; (iii) seria indevida a aplicação do art. 461 do CPC/1973; e (iv) houve inovação vedada na liquidação de sentença. 3. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para decidir a controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. A fixação de termo final para os lucros cessantes não ofende a coisa julgada, mas decorre de fato superveniente, devidamente considerado nos termos dos arts. 475-E e 475-G do CPC/1973. 5. Não há aplicação indevida do art. 461 do CPC/1973, mas mera conversão da obrigação em perdas e danos diante da impossibilidade de cumprimento. 6. O reconhecimento de fato novo em liquidação encontra respaldo legal e não configura inovação indevida. Rever esse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 1.947.607/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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