- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em ação ordinária envolvendo relação jurídico-obrigacional cumulada com pedido de indenização, decorrente de atraso na entrega de imóvel adquirido. 2. Fato relevante: O imóvel deveria ter sido entregue em março de 2011, mas foi disponibilizado apenas em abril de 2012, apresentando problemas estruturais. A sentença condenou a construtora ao pagamento de lucros cessantes, restituição de valores indevidos e indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, destacando a presunção de lucros cessantes e a proporcionalidade do valor fixado por danos morais. 3. A questão em discussão consiste em saber se pode se conhecer do recurso especial, considerando as alegações de violação dos arts. 186, 389, 402, 403, 927 e 944 do Código Civil e do art. 373, I, do Código de Processo Civil, bem como a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O Tribunal estadual fundamentou a condenação por lucros cessantes, com base na presunção de prejuízo do comprador. A revisão demandaria reanálise de provas. 5. A revisão do montante arbitrado a título de danos morais demandaria reexame de matéria fático-probatória. 6 . A pretensão do recorrente esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os argumentos apresentados, com fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.660.227/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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