- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a prescrição quinquenal para cobrança de honorários advocatícios, considerando como termo inicial a ciência inequívoca do falecimento do mandante. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios deve iniciar com o falecimento do mandante ou com a ciência inequívoca desse fato pelo profissional outorgado. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido considerou como termo inicial da prescrição a data em que o advogado teve ciência inequívoca do falecimento do mandante, afastando a prescrição quinquenal com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, que enfrentou de forma adequada os pontos controvertidos da lide. 5. O prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios inicia-se com a ciência inequívoca do falecimento do mandante pelo advogado. 6. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo seus efeitos à data do ajuizamento da ação, conforme entendimento pacífico do STJ. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.969.387/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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