JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 58/1937. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adjudicação compulsória, ajuizada com fundamento em contrato de cessão de direitos de compromisso de compra e venda, visando à transferência de propriedade de fração ideal de imóvel sem matrícula individualizada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a adjudicação compulsória pode ser concedida sem a regularização registral do imóvel; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (iii) está configurada a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os precedentes indicados pelos recorrentes. 3. A adjudicação compulsória pressupõe a existência de matrícula individualizada do imóvel objeto da promessa de compra e venda, sendo inviável juridicamente adjudicar fração ideal de terreno maior sem a prévia averbação do desmembramento e individualização da área, conforme exigido pelo art. 16, § 2º, do Decreto-Lei nº 58/1937 e pelos princípios da continuidade registral e da especialidade objetiva. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e extinguir o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de matrícula individualizada do imóvel que se pretende adjudicar. (AREsp n. 2.601.119/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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