- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. REVISÃO PERMITIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do CPC/1973, em razão de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento em erro material nos cálculos, mesmo após a homologação definitiva dos cálculos periciais e o trânsito em julgado da sentença. 2. Na origem, ação revisional proposta contra a Caixa Econômica Federal visando à revisão de prestações e saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Após sentença parcialmente procedente, foi apurado saldo credor em favor dos autores, mas a decisão foi revista para acolher impugnação da CEF, que apontou erro material nos cálculos, resultando na extinção do cumprimento de sentença e na adoção de saldo devedor em favor da CEF. 3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação dos autores, entendendo que o erro material nos cálculos poderia ser reconhecido a qualquer tempo, sem violar a coisa julgada, e validou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e pela CEF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão dos cálculos em cumprimento de sentença para correção de erro material, mesmo após a homologação definitiva dos cálculos e o trânsito em julgado da sentença, sem que tal providência caracterize ofensa à coisa julgada ou à preclusão. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a verificação da conformidade do montante objeto de cumprimento de sentença em relação aos limites do título executivo judicial constitui matéria de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo para correção de erro material. 6. O erro material nos cálculos não se sujeita à preclusão e pode ser corrigido mesmo após a homologação dos cálculos e o trânsito em julgado da sentença, desde que não haja alteração dos critérios fixados no título executivo judicial. 7. A revisão dos cálculos realizada pela contadoria judicial foi considerada válida pelo Tribunal de origem, sendo inviável o reexame das premissas fáticas que fundamentaram tal decisão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.981.316/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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