JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO . SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de acidente de trânsito com vítima fatal. A sentença de primeiro grau condenou a parte ré ao pagamento de danos materiais (prestação de alimentos/pensão mensal) e a danos morais no valor de R$ 299.915,00. Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso para reduzir a indenização por danos morais para R$ 100.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão discutida no presente recurso especial é o valor dos danos morais fixados pelo acórdão recorrido que, segundo o recorrente, violaria a proporcionalidade e a razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige que o valor dos danos morais seja irrisório ou exorbitante para conhecimento do recurso especial, salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4. O Tribunal de origem entendeu que o valor de R$ 100.000,00 para danos morais está em consonância com as especificidades do caso concreto e com a prática da Corte. 5. A análise das condições concretas que levaram a corte de origem a fixar o valor da indenização por danos morais pressupõe a necessidade de reexame de provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais é possível somente quando este se mostrar irrisório ou exorbitante. Dispositivos relevantes citados:Código Civil, arts. 944 e 948, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.790.766/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.05.2025; STJ, REsp 2.131.644/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26.05.2025. (REsp n. 1.993.157/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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