JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. REVISÃO. ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito que resultou em óbito. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade civil do recorrente e fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 100.000,00, reduzindo o montante arbitrado em primeira instância (R$ 180.000,00), com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A parte recorrente alegou violação aos arts. 371 do Código de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil, sustentando inadequada valoração das provas e inexistência de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima, bem como pleiteou a redução do quantum indenizatório. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade quanto à alegada violação de dispositivos de lei federal e a analisar se a pretensão recursal implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade civil do recorrente por meio da análise e valoração do conjunto fático-probatório dos autos, que demonstram que o atropelamento ocorreu no momento em que o recorrente realizava ultrapassagem imprudente, sem observar as condições de segurança, bem como pela ausência de prova de culpa exclusiva da vítima. 4. A análise pretendida pela parte recorrente demandaria revisitar a conclusão apoiada em análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando a indenização arbitrada se mostra manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.978.975/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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