- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em ação indenizatória por morte decorrente de acidente automobilístico. A parte agravante alegava prescrição da pretensão indenizatória com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e excesso no valor da indenização fixada a título de danos morais (R$ 150.000,00). A decisão agravada entendeu que a pretensão recursal demandava reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro na não aplicação da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais pode ser revisto em sede de recurso especial, à luz do art. 944 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da ocorrência de prescrição envolve o reexame de elementos fáticos estabelecidos pelas instâncias ordinárias, como a data do acidente, da propositura da ação e da citação válida, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido consignou que a ação foi ajuizada dentro do prazo trienal legalmente previsto, afastando a prescrição com base em fundamentação fático-probatória soberanamente fixada pelas instâncias inferiores. 5. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais somente é admitida no STJ quando se tratar de quantia manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, diante do montante fixado (R$ 150.000,00) como compensação pela morte da esposa e mãe dos autores da ação. 6. A alegação de violação ao art. 944 do Código Civil, por si só, não permite o conhecimento do recurso especial, quando a revisão do quantum indenizatório exige a reapreciação de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ. 7. Não se verifica, ademais, negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, mesmo que contrariamente aos interesses da parte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.798.468/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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