- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA DISCUSSÃO. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A orientação desta Corte confirma a legitimidade concorrente de parte e advogado para questionar a verba honorária, na melhor interpretação do art. 997, § 1º, do CPC e do art. 23 da Lei nº 8.906/94. 2. Havendo nomeação conjunta de dois ou mais procuradores, todos são titulares do direito autônomo ao recebimento da verba honorária, caracterizando-se solidariedade no crédito a ser reconhecida de acordo com o disposto nos arts. 267, 268 e 272 do Código Civil. 3. Acolhidos os embargos à monitória, a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atribuído àquela corresponde ao benefício econômico que a ré deixou de ser compelida a pagar, não havendo resultado prática na alteração do critério. 4. Agravo conhecido e recurso especial provido em parte. (AREsp n. 2.074.070/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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