- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/02/2020, p. 14/02/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME LICITATÓRIO. TENTATIVA DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE. DENÚNCIA APTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO FÁTICA. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. Especificamente sobre os crimes societários e de autoria coletiva, a orientação desta Corte Superior preleciona que, "embora não possa ser de todo genérica, a denúncia é válida quando demonstra um liame entre o agir dos sócios ou administradores e a suposta prática delituosa, apesar de não individualizar pormenorizadamente as atuações de cada um deles, o que estabelece a plausibilidade da imputação e possibilita o exercício da ampla defesa, cumprindo o contido no artigo 41 do Código Penal." (AgRg no RHC 81.346/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 18/02/2019). 2. Se a denúncia expõe com clareza o liame existente entre as supostas condutas dos recorrentes e os fatos delitivos em apuração, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados, não há tese de ilegalidade a ser acolhida. Os recorrentes são acusados de integrar núcleo familiar responsável pela criação de sociedade empresária de fachada para atuar em conjunto com outra empresa a fim de frustrar o caráter competitivo de certame licitatório, estando a denúncia amparada em vasta investigação policial, inclusive com quebra de sigilo de dados. 3. A tarefa de realizar aprofundado exame da matéria fático-probatória é reservada ao Juízo processante, que, após a detida análise, julgará a procedência ou não da acusação proposta, podendo afastar a responsabilidade dos recorrentes se for o caso. 4. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 120.748/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
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