JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA. DA SÚMULA N. 282 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão, na medida em que o Tribunal bandeirante, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 2. Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, embora seja possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde celebrado entre a ex-empregadora do beneficiário e a operadora do plano de saúde, ficou constatado nos autos que o recorrido estava em tratamento médico de doença grave. Dessa forma, a extinção da apólice coletiva, apesar de legalmente aceita, só pode ser efetivada após a finalização dos procedimentos médicos impostos ao beneficiário, sob pena de configurar-se flagrante abusividade. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. A matéria referente a nova contração de outra operadora de plano de saúde não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.177.020/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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