JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS N. 7, 5 E 83 DO STJ, E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, ajuizada em razão de alegado inadimplemento contratual relacionado ao fornecimento de solução integrada de corte de rochas ornamentais. O contrato previa a aquisição de fios diamantados e suporte técnico, mas não incluía expressamente a máquina de corte, cuja aquisição foi realizada separadamente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise de argumentos centrais, como a inclusão do valor da máquina de corte nas perdas e danos e a ausência de sucumbência recíproca; (ii) o valor da máquina de corte e outras verbas indeferidas configuram perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual; (iii) houve sucumbência recíproca; (iv) é possível a majoração de honorários advocatícios em sentenças ilíquidas. 3. A ausência de omissão no acórdão recorrido é evidenciada pela análise detalhada das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente e clara, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC). 4. A inclusão do valor da máquina de corte e de outras verbas como perdas e danos foi afastada com base na ausência de comprovação do nexo causal e na delimitação do objeto contratual, que não abrangia a aquisição do maquinário. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 5. A fixação da sucumbência recíproca foi devidamente fundamentada com base na proporção de pedidos acolhidos e rejeitados. A revisão dessa distribuição encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. A majoração de honorários advocatícios em sentenças ilíquidas é inviável, conforme entendimento consolidado do STJ, que condiciona a fixação do quantum ao momento da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é justificada pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.368.411/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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