- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que declarou a rescisão contratual sem aplicação de cláusulas penais, determinando o retorno das partes ao status quo ante, e afastou a pretensão de indenização por danos morais, além de redimensionar os honorários advocatícios de sucumbência. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) a resolução contratual poderia ocorrer sem a aplicação de cláusulas penais contra a parte inadimplente; (ii) a mora da recorrida foi corretamente caracterizada; (iii) houve violação aos dispositivos legais que tratam da responsabilidade do devedor em mora e da possibilidade de resolução contratual com indenização por perdas e danos; (iv) a decisão de inadmissibilidade careceu de fundamentação suficiente; e (v) a pretensão de indenização por danos morais foi corretamente afastada. 3.A resolução contratual, no caso concreto, deve ocorrer sem aplicação de cláusulas penais contra qualquer das partes, em razão da impossibilidade de cumprimento do contrato por ambas, conforme o art. 476 do Código Civil, sendo correta a determinação de retorno ao status quo ante, não sendo possível a revisão das premissas fáticas adotadas. 4.A análise da mora e da responsabilidade contratual, bem como a aplicação de cláusulas penais, demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.A decisão de inadmissibilidade está devidamente fundamentada, tendo enfrentado os argumentos recursais e demonstrado a inviabilidade do recurso especial em razão da necessidade de reexame de fatos e provas e da ausência de fundamentação específica, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 6.A pretensão de indenização por danos morais foi corretamente afastada, não sendo possível rever a conclusão de que os transtornos alegados não configuram dano moral relevante. 7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a revisão do percentual de honorários advocatícios de sucumbência em razão do óbice da Súmula 7/STJ, sendo correta a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.807.264/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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