- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. CONTRATO NÃO REMUNERADO EXCLUSIVAMENTE PELO EXITO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ANÁLISES FUNDADAS EM ELEMENTOS FÁTICOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS . REVISÃO ENCONTRA ÓBICE NAS SÚMULA 5 E 7 DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 22, § 2º DA LEI 8.906/1994. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83 STJ. DECISÃO AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conhece de recurso especial. Insurge-se a agravante contra acórdão que reconhece a possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios. 2. O acórdão recorrido concluiu que, mesmo não se tratando de contrato remunerado exclusivamente pelo êxito, a rescisão unilateral e imotivada pelo cliente autoriza o arbitramento judicial dos honorários pelo trabalho efetivamente prestado, com base nos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social do contrato e vedação ao enriquecimento sem causa. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83 do STJ, sob o argumento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. II. Questão em discussão 4. É possível o arbitramento judicial de honorários advocatícios, mesmo não se tratando de contrato remunerado exclusivamente pelo êxito, diante de rescisão unilateral e imotivada pelo cliente, e se tal arbitramento viola os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. Se ocorreu negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. 6. O arbitramento judicial de honorários advocatícios é permitido em casos de rescisão unilateral e imotivada, para evitar enriquecimento sem causa e garantir remuneração proporcional ao trabalho realizado. A decisão está de acordo com a jurisprudência desta Corte. 7. A autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos não impedem o arbitramento judicial de honorários em situações de rescisão unilateral, especialmente quando necessário para assegurar a proporcionalidade e razoabilidade na remuneração. 8. A análise da pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido (AREsp n. 2.932.493/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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