- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de dissolução de negócio jurídico cumulada com responsabilidade civil, envolvendo pedido de rescisão dos contratos de promessa de compra e venda e de financiamento de imóvel, restituição de valores pagos, devolução de quantias relativas a cotas condominiais e assessoria imobiliária, além de reparação por danos morais. 2. Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com base no princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), ausência de vício contratual ou redibitório, e inexistência de conduta lesiva e nexo de causalidade para fins de reparação por danos morais. 3. Acórdão recorrido manteve a sentença, ressaltando que a localização do imóvel era de conhecimento da autora, que a vista para comunidade carente não configurava vício redibitório, e que a rescisão unilateral do contrato não era juridicamente viável. Negou a devolução das parcelas pagas e afastou a responsabilidade das rés pelos valores de assessoria imobiliária e pelos danos morais. 4. No recurso especial, a autora alegou violação ao art. 1.022 do CPC e ao art. 27 da Lei 9.514/97, sustentando omissão no acórdão quanto à análise do pedido de rescisão do contrato de financiamento e à necessidade de realização de leilão extrajudicial do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Duas questões são objeto de análise: (I) se houve omissão no acórdão recorrido quanto à apreciação do pedido de rescisão do contrato de financiamento e à aplicação do art. 27 da Lei 9.514/97; e (II) se é juridicamente possível a devolução de valores pagos em contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária, considerando a realização de leilão extrajudicial do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se configura omissão, contradição ou obscuridade quando a matéria é enfrentada de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 7. A regra legal nos compromissos de compra e venda de imóveis é a irretratabilidade, sendo excepcionais as hipóteses de ressarcimento dos valores pagos pelo adquirente inadimplente, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8. A pretensão de devolução de valores pagos demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 9. A instância especial não se presta ao reexame de provas ou à revaloração de fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias, limitando-se à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional. 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.885.112/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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