JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS). USUCAPIÃO. CITAÇÃO. ALEGADA CONDIÇÃO DE POSSUIDORES DIRETOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. 1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta, pronunciou-se sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concluindo que a necessidade de dilação probatória era questão prejudicial à análise de mérito da demanda anulatória. A decisão, embora contrária aos interesses da parte recorrente, apresentou fundamentação suficiente, não havendo omissão a ser sanada. 2. O Tribunal reconheceu que o julgamento antecipado da lide, com a supressão da fase instrutória, configura cerceamento de defesa quando a causa de pedir da ação se fundamenta em alegação fática controversa, pertinente e relevante, para cuja comprovação a parte tenha requerido, tempestiva e justificadamente, a produção de provas. 3. A análise sobre a correta interpretação do art. 942 do CPC/1973, concernente aos sujeitos que devem ser pessoalmente citados na ação de usucapião, constitui o próprio mérito da querela nullitatis e depende, logicamente, da prévia comprovação da qualidade fática invocada pelos autores. 4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.628.192/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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