- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por afastamento das violações aos arts. 489, 355, I, 370, I, e 373, V, do CPC, por deficiência de fundamentação e pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de usucapião sobre faixa de terreno de 711,40 m , com pedido de declaração de domínio e abertura de matrícula. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e declarou o domínio da autora sobre o imóvel usucapiendo. 4. A Corte de origem acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, anulou a sentença e determinou instrução probatória, com expedição de ofício à Municipalidade e realização de perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 355, I, do CPC porque o Tribunal anulou a sentença por cerceamento de defesa embora houvesse elementos suficientes para julgamento antecipado do mérito; (ii) saber se houve violação ao art. 370 do CPC em razão da desnecessidade de novas provas; (iii) saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC, diante do cumprimento do ônus da prova, demonstrando tempo, posse, justo título e boa-fé; e (iv) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC, por ausência de enfrentamento adequado das teses defensivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, é incognoscível, pois não foram opostos embargos de declaração para sanar omissão no acórdão recorrido. 7. Configura-se cerceamento de defesa quando o julgamento é proferido sem a produção de provas reputadas necessárias, impondo-se a anulação do julgado para posterior dilação probatória. Incidência da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se conhece da alegação de violação ao art. 489, § 1º, do CPC se ausente a prévia oposição de embargos de declaração. 2. Configura cerceamento de defesa a ausência de produção de prova necessária, impondo-se a anulação do julgado para posterior dilação probatória. 3. Ao magistrado incumbe apreciar a necessidade de provas, sendo soberano na formação do convencimento, desde que fundamentado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355 I, 370, 373 I, 489 § 1º IV, 489 § 1º V, 85 § 11; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, REsp n. 2.094.710/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgados em 10/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.190.268/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.761.273/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1406156/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021. (AREsp n. 2.624.248/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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