- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRAZO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA APLICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interposto por Zurich Minas Brasil Seguros S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, no qual se alegava violação a diversos dispositivos do CPC/2015 e se pleiteava efeito suspensivo. O recurso originário discutia decisão em cumprimento de sentença que reconheceu a ciência inequívoca do devedor pelo comparecimento espontâneo, fixando o termo inicial para pagamento voluntário e aplicando a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido, à luz do requisito constitucional do prequestionamento;(ii) estabelecer se seria possível afastar a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, mediante reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do recurso especial exige prévia manifestação da Corte local sobre os dispositivos legais apontados como violados, sob pena de ausência de prequestionamento (CF/1988, art. 105, III, "a"), incidindo por analogia as Súmulas 282 e 356/STF. 4. O recorrente não opôs embargos de declaração para provocar o debate sobre os arts. 80, 223, 278, 282 e 884 do CPC/2015, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 5. Ainda que superado esse óbice, a controvérsia sobre a ciência inequívoca do devedor e o termo inicial do prazo para pagamento voluntário depende da análise do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ entende que o comparecimento espontâneo do devedor caracteriza ciência inequívoca do cumprimento de sentença, dispensando intimação formal e atraindo a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 2.178.364/RJ, Quarta Turma, j. 29.4.2024; REsp n. 1.851.463/PR, Terceira Turma, j. 23.5.2023). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.704.762/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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