JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523, § 1º, DO CPC. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEPÓSITOS PARCELADOS SEM ANUÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O SALDO REMANESCENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que, por unanimidade, não admitiu recurso especial fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em demanda de cumprimento de sentença na qual o Tribunal de origem reconheceu que a concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria e a antecipação de depósitos, ainda que parcelados, evidenciaram a ciência inequívoca do devedor acerca do valor devido, suprindo a intimação formal e autorizando a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo remanescente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a antecipação do pagamento do débito, ainda que parcelado e antes da intimação, supriu a ausência de intimação e ensejou a aplicação da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC; (ii) o depósito realizado em fase de liquidação de sentença afastou as penalidades legais por não configurar cumprimento de sentença; (iii) a distinção entre liquidação e cumprimento de sentença impediu a incidência do art. 523, § 1º, do CPC. 3. Configura-se, no caso, a ciência inequívoca do devedor acerca do quantum debeatur quando há concordância com os cálculos e início de depósitos, circunstâncias que suprem a formalidade da intimação para pagamento no prazo legal e autorizam a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo remanescente se inexistente pagamento voluntário integral e tempestivo. 4. O acervo fático delineado na origem assentou que os depósitos ocorreram por iniciativa do devedor, de forma parcelada e sem anuência do credor, não caracterizando pagamento voluntário integral; assentou, ainda, que a multa e os honorários incidiram apenas sobre o restante da dívida. A revisão dessas premissas demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, verifica-se consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto ao suprimento da intimação pela ciência inequívoca e a não equiparação de depósitos para garantia ou parciais a pagamento voluntário, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, ante os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. (AREsp n. 2.771.954/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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