- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA BOA-FÉ, DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu seu recurso especial, em execução para entrega de coisa incerta, decorrente de Cédula de Produto Rural, onde se discute a impenhorabilidade de imóvel rural classificado como pequena propriedade rural trabalhada pela família. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) a matéria de ordem pública está sujeita à preclusão; (iii) houve violação dos princípios processuais da boa-fé, duração razoável do processo e cooperação processual; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à nulidade de algibeira em matérias de ordem pública. 3. A alegação de impenhorabilidade formulada na exceção de pré-executividade possui natureza de ordem pública, sendo cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, afastando a aplicação da nulidade de algibeira à hipótese concreta. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 5. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes exigidos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial neste ponto. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.708.516/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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