- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL (ART. 833, VIII, DO CPC/2015). ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, I E II, E 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXPRESSA SOBRE OS PONTOS RELEVANTES. CONFUSÃO COM DECISÃO DESFAVORÁVEL. ANÁLISE MAIS APROFUNDADA QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 422 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 282/STF. CARACTERIZAÇÃO DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL PARA FINS DE IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em embargos de terceiro opostos em execução, no qual se discute a impenhorabilidade de imóvel rural alegadamente caracterizado como pequena propriedade rural explorada para fins de subsistência familiar, com alegações de violação aos arts. 1.022, I e II, combinado com o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, art. 833, VIII, do CPC/2015, e art. 422 do CC/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial para reformar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com análise de supostas omissões no acórdão recorrido, ausência de prequestionamento e necessidade de reexame fático-probatório quanto à caracterização do imóvel como pequena propriedade rural impenhorável. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à alegada violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, inexiste omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, que analisou suficientemente os argumentos relevantes, inclusive sobre comportamento contraditório e exploração para subsistência familiar, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional; análise mais aprofundada demandaria reexame fático-probatório, incidindo a súmula 7/STJ. 4. Relativamente ao art. 422 do CC/2002, ausente o prequestionamento, uma vez que o dispositivo não foi discutido no acórdão recorrido, aplicando-se analogicamente a súmula 282/STF. 5. No tocante ao art. 833, VIII, do CPC/2015, a verificação da impenhorabilidade da pequena propriedade rural requer reexame de provas, vedado pela súmula 7/STJ; ademais, o entendimento do tribunal de origem alinha-se à jurisprudência do STJ de que tal imóvel é impenhorável mesmo quando dado em garantia, incidindo a súmula 83/STJ. IV - DISPOSITIVO 6. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.798.688/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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